- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA, PECULATO MAJORADO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IRREGULARIDADES VERIFICADAS POR MEIO DE VISTORIA ORDINÁRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não prospera a alegação de que o procedimento investigatório que ensejou a deflagração de ação penal contra o paciente foi instaurado por meio de denúncia anônima, uma vez que teve início em 10/2/2010, tendo o surgimento dos indícios das irregularidades sido coletados por meio de vistoria ordinária realizada na Prefeitura municipal no ano de 2009, de responsabilidade do Tribunal de Contas dos Municípios. 4. Tendo o impetrante se limitado a afirmar que o procedimento investigatório foi realizado por meio de denúncia anônima, sem apresentar um elemento que indicasse a procedência da afirmação, e existindo informação verossímil em sentido inverso, não há falar em trancamento do inquérito policial que deu início à mencionada ação penal. Precedente. 5. Writ não conhecido. (HC n. 238.671/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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