- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANDAMUS QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO PRATICAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A impetrante deixou de anexar aos autos cópia da denúncia e dos documentos que embasaram a deflagração da ação penal, o que impede a análise da tipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi acusado de praticar o crime de apropriação indébita porque, na qualidade de depositário judicial de quantias referentes à penhora de faturamento, teria deixado de cumprir suas obrigações, fato que, a princípio, se amolda ao tipo previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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