JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal, para que não se percam as razões lógica e sistemática dos recursos ordinários, até mesmo dos excepcionais. 2. Havendo condenação com trânsito em julgado, apresenta-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia, notadamente se, como no caso, há descrição suficientemente pormenorizada dos fatos, apta ao exercício da ampla defesa. 3. Writ não conhecido, por ser substitutivo da medida cabível. (HC n. 182.676/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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