- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 3. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara e individualizada a conduta perpetrada pelo acusado, descrevendo como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos, assegurando ao paciente o perfeito exercício do direito de defesa e o contraditório. 4. Incabível o reconhecimento da alegada atipicidade da conduta, pois tal medida dependeria de ampla análise e produção probatória , o que é inviável na via sumária e célere do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.166/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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