JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o fato de terceiro que exclui a responsabilidade objetiva é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à empresa. A Corte local, com base na análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, inadmitiu o pleito indenizatório veiculado na causa, tendo em vista que o acidente ocorreu única e exclusivamente pela ação dos menores que adentraram clandestinamente o veículo pela janela e desengataram o freio de mão, configurando, portando, excludente de responsabilidade da empresa de ônibus e do motorista em razão de fato exclusivo de terceiro. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 344.431/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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