- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 27/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MARCA. REGISTRO. CADUCIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. Ausente o prequestionamento a respeito da legitimidade ativa, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o uso da marca se deu em flagrante descompasso com o desenho original, que o elemento identificador originário é distinto dos documentos utilizados para aquele fim e que o elemento figurativo sofreu completa reestilização - descaracterizando a marca registrada no INPI. Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 5. "De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem que apresentadas razões legítimas" (REsp n. 1.236.218/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/6/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.285.674/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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