- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DIREITO DO REEDUCANDO. TRABALHO ARTESANAL. FOLHAS DE FREQUÊNCIA SUBSCRITAS PELO COORDENADOR DE UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Reconhecido pelo acórdão recorrido que a autoridade competente atestou a efetiva realização do trabalho desempenhado pelo apenado, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 2. Não se admite, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza nem a mesma extensão material almejados no recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 471.992/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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