- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENQUADRAMENTO INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 20 e 21 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos perante a Corte local. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.110.321/DF, (DJe 6/5/2010) processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que somente os consumidores industriais fazem jus à repetição do indébito, visto que foram efetivamente atingidos pela majoração tarifária indevidamente estabelecida pelas Portarias nº 38/1986 e 45/1986 do DNAEE. 4. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou que a empresa demandante, ora agravada, estaria enquadrada na categoria industrial, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 216.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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