JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. A defesa alegou ter enfrentado de forma pormenorizada o óbice sumular e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegadas ilegalidades na condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício em razão de supostas nulidades processuais e erros na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação concreta, individualizada e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal. 4. Alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas são insuficientes; cabe ao agravante demonstrar, com cotejo específico entre as teses recursais e o acórdão recorrido, que a revisão da decisão prescinde da análise fático-probatória. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a suprir vícios processuais ou a reexaminar matéria já decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. 6. As alegações de nulidade e de equívoco na dosimetria da pena não configuram manifesta ilegalidade, pois o acórdão recorrido concluiu pela validade da prova e pela correção da aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando a corrigir falhas formais na interposição de recursos ou a reexaminar matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, arts. 3º e 654, § 2º; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/6/2019, DJe 28/06/2019. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.826.782/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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