JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO SINGELA E GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR INVOCADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RES 7/2006 DO TJDFT. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o concernente à incidência da Súmula 7 desta Corte, por isso inadmitido o recurso de agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 3. Asseverou, ainda, o acórdão recorrido ser "descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Ausente ilegalidade manifesta na hipótese, pois não há falar em nulidade absoluta da sentença condenatória por incompetência do Juízo, visto que proferida pelo Juizado Especial Criminal, nos termos da Res 7/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Precedentes do STJ. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 183.746/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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