- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia ao sacador fragilizar as provas apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação probatória, mas não logrou êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente, nessa fase extraordinária. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que a quantia da fatura não correspondia à cambial, por isso o título causal (duplicata mercantil) não era exigível. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O sacador não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 574.580/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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