- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 259 DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manifestação pelo acórdão recorrido sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte, não caracteriza violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Consoante farta jurisprudência desta Corte, o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao valor do direito pleiteado, ou seja, ao conteúdo econômico da demanda. 3. O Tribunal a quo, a partir do cotejo entre os pleitos formulados na inicial e a documentação apresentada, modificou o valor atribuído à causa, fixando-o em montante que entendeu representar o real aproveitamento financeiro da demanda. A revisão do entendimento adotado pela origem exigiria o reexame de matéria eminentemente fática, o que é inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.046/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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