JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Observa-se que a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, ao consignar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, conforme foi fixado nos autos. A revisão de tais premissas é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 547.160/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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