- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida de forma suficientemente fundamentada, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso e apreciação das provas dos autos. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. Muito embora o acórdão de origem reconheça, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que não seja necessário laudo pericial para a comprovação das condições adversas de trabalho até 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, acabou por não reconhecer a atividade especial no período entre 03/06/1986 a 27/12/1996, porque não ficou comprovado que os agentes nocivos aos quais estava submetido o recorrente superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos vigentes ou mesmo a exposição permanente à insalubridade, uma vez que o laudo pericial atestou que ele prestava serviços para uma média de aproximadamente 300 (trezentas) empresas, não havendo documentos ou elementos que comprovassem a exposição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho. 4. Do que se vê, o Tribunal de origem deu solução à controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Relativamente à parte do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso. (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 14.3.2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 824.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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