- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO. EVENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. QUEDA. FRATURA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. 1. Durante a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição para haver indenização por acidente ocorrido no interior de veículo de transporte público de passageiros esteve adstrita ao prazo vintenário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Ausente postulação de danos materiais, hipótese dos autos, nos termos do enunciado 326 da Súmula do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.074.649/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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