JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia (contratação temporária de médico de pequeno Município sem a realização de procedimento licitatório), afastou a configuração de ato de improbidade administrativa no caso concreto em razão da inexistência de prejuízo ao erário e da ausência de elemento subjetivo da conduta do agente, ao afirmar: a) "numa detida análise do conjunto probatório tem-se que a contratação do médico ocorreu em razão de aumento populacional considerável, defluente de reassentamento rural coletivo, tal como averbado em exposição de motivos endereçada ao Prefeito/réu (fls. 42 a 44), que deu azo, depois, a parecer de Procurador do Município indicando a legalidade da contratação direta e temporária, com inexigibilidade de licitação, a teor do art. 25, inc. II, da Lei n. 8.666/93 (fls. 46 a 51), deflagrando-se, ato continuo, o correspondente edital (n. 08/2006)"; b) "que conquanto, a rigor, devesse ter sido realizado procedimento licitatório para a contratação de profissional médico, o ato invectivado, que importa ofensa a princípios da Administração, não trouxe consigo, na sua edição, o elemento dolo por parte do Prefeito/réu, motivo pelo qual há de sobejar improcedente o pedido inicial"; c) "Em adjunção sublinho outra circunstância fática que milita e prol do acionado/recorrido, qual seja a de cuidar-se de Município de pequeno porte, onde, consabidamente, é dificultosa a contratação de médicos, dai a escolha ter recaído sobre profissional lá residente, que satisfez os requisitos de capacitação". 2. Entretanto, apesar das alegações do recorrente, não houve impugnação dos referidos fundamentos, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, com a consequente reversão das conclusões do Tribunal de origem, as quais foram expressamente fundadas nas provas produzidas nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.928/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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