- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICÁVEL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não havia declaração de importação e tampouco licença de importação quando do embarque das mercadorias", e que "não havia licença prévia que autorizasse o desembarque do produto no Porto de Paranaguá/PR" (fl. 172, e-STJ). 2. A tese defendida pela agravante é de que a documentação existe, embora seja extemporânea. 3. Tal premissa fática, entretanto, não encontra respaldo no juízo valorativo feito pelo órgão colegiado do Tribunal a quo. Não é por outro motivo, aliás, que a agravante assevera que o seu argumento é "de plano aferível no extrato do Siscomex" (fl. 239, e-STJ), o que ratifica que a revisão do acórdão hostilizado demanda incursão no acervo probatório. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.429.969/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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