- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FATOS QUE DEMONSTRAM ESPECIAL GRAVIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. MENÇÃO GENÉRICA A ASPECTOS DESABONADORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FATOR INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA CIRCUNSTÂNCIA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. AUMENTO DE 1/6 PELA PRESENÇA DE UMA AGRAVANTE E SUPERIOR A 1/6 PELA PRESENÇA DE DUAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (HC 82959/SP). ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fatores que denotam especial gravidade justificam validamente a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la à falta de ocupação lícita do agente, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência. 4. A simples menção a aspectos desabonadores, bem como o fato de a vítima ter sofrido prejuízo integral - quando se tratar de delito patrimonial -, sem maiores esclarecimentos, não legitimam o aumento da pena. 5. O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem. 6. Correto o quantum de exasperação, na segunda fase da dosimetria, em 1/6, pela incidência de uma agravante e, em fração superior, pela incidência de duas. Precedentes. 7. Com o julgamento do HC 82959/SP, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que vedava a progressão de regime relativamente aos crimes hediondos e equiparados, configurando, pois, constrangimento ilegal a manutenção do regime integral fechado a partir de então. 8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 23 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 47 dias-multa, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 57.488/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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