- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso vertente, evidenciou-se a irrazoabilidade do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia - apresentada tão somente transcorridos 8 meses depois da decretação da prisão cautelar - após o julgamento, pelo Tribunal a quo, do conflito negativo de competência, não havendo a defesa contribuído, de nenhum modo, para o retardamento do início do processo. 3. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, relaxar a prisão cautelar dos pacientes Jocerly Bernardino de Oliveira e Juanez Bernardino de Oliveira Júnior. Ordem prejudicada em relação ao paciente Jaci Januário da Silva, uma vez que posto em liberdade. (HC n. 283.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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