- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Evidenciada que a demora para o julgamento da ação penal não é razoável e nem tem justificativa plausível, pois inexistente maior complexidade do feito, mostra-se patente o constrangimento ilegal imposto a réu que está cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 1 ano, aguardando audiência de instrução e julgamento designada apenas para dezembro de 2015. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 90746-72.2014.8.17.0001, ressalvada a possibilidade de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 338.486/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.