- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena no mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (486,60g de cocaína), elementos que não foram valorados para a exasperação da pena-base. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.574/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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