- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A matéria referente à ocorrência de julgamento extra petita não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 443.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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