- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA. DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais. 2. Os recorrentes são agentes de tributos estaduais e alegam possuir o direito líquido e certo à progressão na carreira da classe 'B' para a classe 'C' utilizando curso de especialização que já foi usado para a progressão anterior da classe 'A' para a classe 'B". 3. O exame do art. 7º, I, § 1º, 'c', da Lei Estadual n. 98/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n. 363/2009 demonstra que é necessária a apresentação de 2 (dois) novos cursos de especialização ('lato sensu') ou de 1 (um) curso de mestrado, não sendo razoável permitir o aproveitamento do curso de especialização anterior, como fixado no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta n. 001/2007 da SAD e da Escola de Governo. 4. A legislação estadual fixa a demanda crescente em prol da capacitação formal dos servidores, ou seja, ela requer mais cursos e de maior nível, de forma gradual e escalonada, em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública. 5. Segunda Turma do STJ possui precedente no qual se firmou a necessidade de que devem ser observados os termos fixados na regulamentação administrativa aos pedidos de promoção e de progressão de servidores públicos estaduais. Precedente: RMS 34.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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