- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATESTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto pela Associação dos Servidores do Fisco do Estado do Tocantins e tem como objeto a progressão funcional dos auditores fiscais substituídos pela entidade sindical ora recorrente. 2. O acórdão recorrido entendeu que não foi demonstrada a presença de direito líquido e certo à promoção funcional. 3. Os requisitos para a concessão da progressão almejada estão enumerados no art. 22, do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração - PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE. 4. Foram juntados aos autos os 24 contracheques de cada substituído, anexados ao evento 1, comprovando que foi atendida, a contento, a exigência do inciso I (cumprimento do prazo de 24 meses dentro do mesmo padrão). Da mesma forma, ficou demonstrado, pela juntada das APDs correspondentes, o cumprimento da condição constante no inciso II, pela obtenção de conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis. Ressalte-se que os Auditores Caio França de Oliveira e Wanderley Nunes Noleto, no período em referência, cumpriam Licença para Desempenho de Mandato Classista, estando, portanto, dispensados da avaliação de desempenho. Por fim, através das escalas de serviço dos ora impetrantes e dos contracheques anexados, é possível concluir pelo atendimento da exigência constante no inciso III do referido dispositivo. Desta maneira, está demonstrado que o substituídos cumpriram os requisitos para a concessão da progressão almejada. 5. Verifica-se ainda, pelas Informações prestadas pelo Governador do Estado, que se reconhece que os servidores estão aptos à implementação da medida (fl. 504): "Importa esclarecer que após a avaliação periódica ou interstício, o servidor do FISCO está apto a promoção, o que não significa a imediata implementação das referidas progressões, porquanto devem estar acompanhadas de estimativa de impacto na folha e do preparo orçamentário e financeiro para tanto". Aliás, nas mencionadas Informações, o único óbice à progressão apontado foi a insuficiência de recursos orçamentários, o que confirma tal conclusão. 6. Assim, presentes os requisitos legais para a progressão funcional, o recurso ordinário deve ser parcialmente provido, a fim de que seja assegurada a providência pleiteada, desde que não haja impeditivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como em outra norma de caráter fiscal-orçamentário. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS n. 59.064/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
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