- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu que a jurisprudência do STJ assentou a orientação de que cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas, e de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar o pedido de redução do valor arbitrado a títulos de honorários para a execução. 2. O acórdão recorrido consignou: "Dessa forma, em consonância com o posicionamento dominante no STJ e nesta Corte, são devidos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, independentemente da oposição de embargos, sendo impertinentes quaisquer outras limitações". 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 4. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão do julgado embargado, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.460.586/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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