- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda, sendo, no caso, desnecessária a apreciação do conteúdo normativo do artigo 467 do Código de Processo Civil para a formação da conclusão do colegiado. 2. Por outro lado, para o preenchimento do requisito do prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, é necessário que o Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais indicados, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 3.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 117.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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