JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 473 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 467 e 473 do CPC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento, requisito indispensável para análise da matéria em recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 850.537/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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