- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA LEGAL OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta violado o art. 535 do CPC quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração que visam à análise de tese jurídica e ao prequestionamento de matéria legal oportunamente suscitada, por si suficiente para a modificação do julgado. 2. Não supre o requisito do prequestionamento a análise da questão federal exclusivamente pelo magistrado de primeiro grau. 3. No caso concreto, o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC prescinde do revolvimento do contexto fático-probatório, não evidenciando as hipóteses de que tratam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 546.594/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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