- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.243.646/PR). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141)." (REsp 1.243.646/PR). 3. Uma vez que toda a matéria analisada no âmbito deste recurso especial se encontra devidamente explicitada no aresto recorrido, não há falar em necessidade de incursão no material fático-probatório dos autos, tal como alegado pelos ora agravantes. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.349.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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