- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 08/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ELETRIFICAÇÃO RURAL. DECRETO Nº. 41.019/1957. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, sob o rito de recurso representativo da controvérsia, no sentido de não ser ilegal a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede de eletrificação, tendo em vista previsão normativa de obras que deveriam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambos (Decreto nº 41.019/57). 4. Na hipótese, o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de ser descabida a devolução dos valores pagos pela expansão de rede elétrica, uma vez que os contratos encontravam-se consoantes com a legislação aplicável à época de sua celebração (Decreto nº 41.019/57), está em conformidade com o posicionamento firmado nesta Casa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.230.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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