JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE PROVER O RECURSO ESPECIAL DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "não tem direito a indenização o consumidor que solicitou a extensão da rede de eletrificação rural, nos termos do Decreto n. 41.019/1957, cujas hipóteses excepcionais não foram contempladas na espécie pelo acórdão recorrido (adiantamento de parcela que competia à concessionária em responsabilidade conjunta ou no caso de responsabilidade exclusiva da concessionária), o qual concluiu pela responsabilidade exclusiva do consumidor pela extensão de linha exclusiva, realizada por meio de obra nova" (REsp n. 1.243.646/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de prover o recurso especial da Copel Distribuição S.A. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.566.148/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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