- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 25/02/2015
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELOS DANOS AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA IMPUTAR A OBRIGAÇÃO AO RÉU. SUBSISTÊNCIA DO PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 616.105/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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