- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. Conforme sólida jurisprudência do STJ e nos termos da Lei n. 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais só é adequada quando, inexistente recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo, padeça de teratologia, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Entendimento, ainda, constante da Súmula n. 267 do STF. 2. No caso, em razão de cisão societária, a sociedade empresária, após o julgamento do recurso de apelação e na pendência de apreciação de recurso extraordinário, pediu sua inclusão no polo ativo da ação que fora ajuizada pela sociedade cindida. O Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pleito e negou o processamento do respectivo agravo regimental, deixando de remetê- lo à apreciação do órgão fracionário. 3. Não há decisão teratológica, seja por ilegalidade ou abuso de poder, porquanto não cabe agravo regimental das decisões proferidas pelo Vice-Presidente de Tribunal, dirigido ao órgão colegiado que julgou o recurso de apelação. Incabível, portanto, o mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.841/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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