- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 500.523/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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