- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Uma vez proferida sentença, tem-se novo título superveniente, com novos fundamentos que se sobrepõem à decisão atacada e prejudica o objeto do writ. 3. A interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, após proferida sentença de extinção da punibilidade, em nada altera a decisão proferida, ora impugnada por meio do presente recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 293.622/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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