JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "Uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)." (REsp n. 1.506.780, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJ de 07.04.2015) 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas. 3. A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. A condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.517.542/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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