JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUENTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. O recorrente, ora agravante, deturpa a interpretação do título judicial. Isto porque o Recurso Especial 547.708/RS, interposto pela parte adversa (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), no processo de conhecimento, foi provido exatamente para estabelecer o termo a quo da mora (a partir do trânsito em julgado). 2. Os embargos de declaração que se seguiram foram opostos apenas para questionar a questão da sucumbência, no que foram acolhidos. Em nenhum momento os embargos foram acolhidos para rever a questão do termo a quo dos juros de mora. Os embargos somente abordaram a questão da verba honorária, de modo que o enlaçamento do entendimento firmado no acórdão que julgou o especial com o acórdão dos aclaratórios conduz a uma única interpretação do título judicial: os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da ação, cabendo em favor da autora verba honorária em 10% sobre o montante das diferenças a serem repetidas. 3. A tese recursal de que o título judicial lhe garantiu o juros de mora a partir da citação já fora veemente repudiada nesta Corte por ocasião da execução do julgado quanto à repetição do indébito da empresa contribuinte (AgRg no AREsp 28.252/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 23/2/2012), uma vez que a presente demanda trata dos honorários, que estão sendo executados, de forma autônoma, pelo escritório. Assim, transitado em julgado o feito em 12/5/2010, a partir de tal marco que incidirão os juros moratórios. 4. Não viola a coisa julgada a determinação de incidência da Taxa SELIC. Isto porque, consoante jurisprudência do STJ, em relação à coisa julgada, cabe sempre observar que: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 5. Deve-se privilegiar o entendimento da Corte de origem de inviabilidade de "dupla incidência dos juros", pois, a partir de 1º/1/2010, por força da Lei Estadual n. 13.379/2010, serão observados os juros previstos na Taxa SELIC, normativo que previu a incidência de tal indexador naquele estado, de modo que, "se os juros de mora corresponderem à Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com outro a título de correção monetária (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)" (REsp 1.337.579/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Consoante jurisprudência do ST…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 08/05/2012

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UFIR, IPCA-E E JUROS FIXADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.136.733/PR). 1. A sentença transitada em julgado na vigência da Lei n. 9.250/95, que instituiu a SELIC, previu expressamente que o indébito tributário seria corrigido pela UFIR, I…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/03/2010

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 188 DO STJ. 1. É lugar comum entre as Cortes jurisdicionais do país que não viola os arts…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/02/2015

PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. "Em preliminar, cumpre esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel. Minist…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.