JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
13/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. Consoante jurisprudência do STJ, em relação à coisa julgada, cabe observar que: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 4. A previsão de incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês não obsta a incidência da Taxa Selic no cálculo de liquidação se a fixação do consectário ocorreu antes da vigência da Lei n. 9.250/95, que instituiu tal índice. Precedentes. 5. Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado na hipótese dos autos, porquanto se trata, na espécie, de preclusão do direito de defesa em sede de embargos à execução. 6. Consoante se infere dos autos, muito depois da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, que instituiu a Taxa Selic, houve a execução do título judicial e, quando opostos os embargos à execução, a Fazenda Pública não se manifestou sobre os juros de mora, limitando- se a aduzir questões diversas atinentes à inaplicabilidade do INPC, IPC e expurgos inflacionários, sem nenhuma abordagem quanto à Taxa Selic. 7. Se, quando opostos embargos à execução, a Fazenda Pública nada impugnou quanto aos juros de mora apresentados no cálculo do exequente, já confeccionado no percentual de 1% ao mês, não poderia em momento posterior reiterar alegação de excesso no julgado quanto aos juros de mora, porquanto acobertada pela preclusão consumativa. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.517.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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