JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO RECURSO. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. 1. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária, dado o caráter integrativo destes. 2. O exame da petição recursal, nessas circunstâncias, fica condicionada à reiteração posterior, no mesmo prazo do recurso, o que no presente caso não ocorreu. 3. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 4. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 5. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 264.632/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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