- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. 2. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 5/11/2014, quarta-feira, e encerrou-se em 9/11/2014, domingo, prorrogando-se para 10/11/2014, segunda-feira, e a petição de agravo regimental foi protocolizada em 11/11/2014 (e-STJ fl. 794), portanto, após o transcurso do quinquídio legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 551.313/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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