- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. IPVA. LICENCIAMENTO POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. EXIGÊNCIA PELO ESTADO DE DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em leis estaduais - Lei ns. 14.937/03-MG e 6.999/2001-ES - que regem o caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. A Corte de origem analisou a matéria à luz do art. 158, III, da Constituição Federal, o que torna inviável o exame do pleito do recorrente. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior, por sua vez, cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 622.428/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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