- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. RESPONSABILIDADE. IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo inexistir relação jurídico tributária entre o Estado recorrente e o Banco recorrido para cobrança do IPVA, porquanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003 e dos arts. 20 do CTB e 127, II, do CTN, os tributos incidentes sobre o veículo automotor devem ser recolhidos ao Estado da sede da pessoa jurídica. 2. A controvérsia a respeito de quem seria o responsável pelo pagamento do IPVA, leva em conta as disposições da Lei Estadual n. 14.937/2003, art. 4º, em face das normas federais (art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB). De outra parte, nas razões do recurso especial, também se invocam disposições da lei local (parágrafo único do art. 1º, conjugado com o art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003) para defender as suas alegações. Assim, a análise da controvérsia demanda o exame dos termos da legislação local pertinente, procedimento que esbarra no entendimento da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.161/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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