JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TRIBUTO DEVIDO NO ESTADO DE RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204, todos do CTN, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do tributo, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 14.937/2003), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 620.974/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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