- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. 1. A nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade não exime o candidato de submeter-se a novo exame. Precedentes. 2. Mesmo diante da alegação de que já teria havido o novo exame psicotécnico, não cabe a pretendida retificação da decisão agravada, que apenas declarou a ilegalidade consistente em nomeação direta em cargo público de candidato que não preencheu todos os requisitos legais e exigidos no edital. 3. A ocorrência do novo exame psicotécnico na hipótese em apreço, conforme alegado pelo agravante, deve ser aferida nas instâncias de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.437.941/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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