JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA. 1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência. 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.452.786/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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