JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
18/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. COMUNICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. JUÍZO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO. INFORMAÇÕES. APONTAMENTO. INOBSERVÂNCIA. ART. 526 DO CPC. FALTA. ARGUIÇÃO. AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO EX OFFICIO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.008.667/PR. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, previsto no art. 526 do CPC, não pode ser conhecido ex officio pelo órgão julgador, conforme a jurisprudência assentada no julgamento, pelo regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.008.667/PR, relator o Em. Ministro Luiz Fux. 2. Desse modo, revela-se manifestamente infundada a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que se limita a reconhecer essa premissa e determina o retorno dos autos para que o Tribunal a quo prossiga no exame do agravo de instrumento, ainda mais quando, para tanto, assenta-se o regimental em premissas que sequer constituíram a ratio decidendi do acórdão da origem. 3. Agravo regimental não provido, com o reconhecimento do caráter manifestamente infundado e, por consequência, aplicando-se a multa do art. 557, § 2.º, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 622.987/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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