JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.008.667/PR. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão". Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux. 2. No presente caso, os ora agravantes não suscitaram o gravame nas contrarrazões do agravo de instrumento, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa, uma vez que a matéria não é cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.380.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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