- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA N. 1.008.667/PR. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão". Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux. 2. No presente caso, os ora agravantes não suscitaram o gravame nas contrarrazões do agravo de instrumento, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa, uma vez que a matéria não é cognoscível de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.380.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.