JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE. DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante do nítido caráter infringente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos de Declaração são recebidos como Agravo Regimental. Precedentes do STJ. 2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da Ação Originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o do benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. A parte se limita a fazer menção a uma tabela de cálculos que nem sequer foi homologada pelo juízo,como alega. Tampouco houve manifestação/concordância do Estado a respeito de tais valores. 4. Ultrapassar os fundamentos do acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.430.531/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 502.123/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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