- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. DECRETO-LEI 8.031/1945. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE. ART. 178 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.032/1990. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf, a fim de afastar a incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com base no art. 17, I, do DL 2.433/1988, e de Importação (II), com fulcro no art. 2º, I, do DL 2.434/1988, em relação a operações de compra de equipamentos oriundos do exterior destinadas às instalações e construções de suas usinas. 2. O TRF da 5ª Região deu provimento ao Recurso de Apelação e reconheceu o direito à isenção postulada, por entender que: a) "Da leitura do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/45, percebe-se que há duas modalidades de isenção previstas: a primeira parte do dispositivo trata da isenção para importação, a qual não foi estabelecido prazo determinado; e a segunda parte do artigo cuida de isenção mais abrangente (1de todos os impostos federais, estaduais e municipais'), mas, traz o prazo de 10 anos". A discussão nos presentes autos alcança a primeira modalidade; b) "A isenção veiculada por prazo indeterminado, nos termos da parte inicial do art. 8º, do Decreto-Lei 8.031/45, foi revogada pelo art. 1º, da Lei 8.032, de 12.04.1990"; c) "Possibilidade de revogação da isenção em comento, já que conferida por prazo indeterminado, nos termos do art. 178, do CTN, não podendo utilizar como fundamento para a manutenção da isenção apenas a hipótese de ser 'em função de determinadas condições', visto que a lei é expressa em cumular esse requisito com o 'prazo certo'"; d) "No caso em exame, observa-se que as importações de equipamentos pela Autora, que geraram os Processos Administrativos Fiscais nº. 10480-006.405/93-69, nº. 10480-014.906/93-18, nº. 10480-015.147/93-66 e nº. 10480-000.797/94-89 foram realizadas nos anos de 1988 e 1989, portanto, quando ainda vigente a isenção concedida à CHESF, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a importação de materiais e equipamentos destinados às suas instalações e conservações, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031/45"; e e) "Reconhecida a isenção e, conseguintemente, não serem devidos o II e o IPI, em relação às operações de importação realizadas pela CHESF que originaram os referidos Processos Administrativos Fiscais, é de se reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a esse título, nos limites da postulação". 3. O Exmo. Sr. Min. Relator, Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que há deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que a Fazenda Nacional se limitou a transcrever, nas razões de Apelo Nobre, trecho das contrarrazões anteriormente apresentadas à Corte a quo. 4. Contra essa decisão, a parte apresentou Agravo Regimental, sustentando que a tese jurídica estava clara na petição de REsp, razão pela qual o óbice sumular apresentado deveria ser superado. Além disso, postulou pelo reconhecimento de prescrição para repetição do indébito. 5. Em seu voto, o e. Ministro Relator negou provimento ao Agravo, mantendo sua decisão em relação às Súmulas 283 e 284 do STF e expressando que o tema relativo à prescrição não estava prequestionado. EXPURGOS: PRECLUSÃO 6. Inicialmente deve-se registrar que a questão relativa aos expurgos inflacionários está preclusa. É que o assunto foi abordado na decisão monocrática hostilizada, mas as razões do Agravo Regimental não a contemplam. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STJ 7. Ao contrário do posicionamento do Exmo. Sr. Min. Relator, com todas as vênias, deve-se entender que a utilização de trecho (transcrito) de peça anterior da própria Fazenda Nacional é apta a justificar a impugnação de Recurso Especial. É que, no caso, a transcrição é clara o suficiente para evidenciar a tese do Fisco, qual seja, a de que a isenção prevista na primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945 tinha prazo de apenas 10 anos, tendo-se findado em 1955. Sabe-se que os fatos geradores ora discutidos teriam ocorrido nos anos de 1988 e 1989. 8. Afastam-se, assim, os comandos das Súmulas 283 e 284 do STF. É o caso de o Colegiado apreciar o exato alcance do art. 8º do referido Decreto-Lei, o que será feito adiante. PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012. 10. No caso dos autos, a matéria relativa à prescrição para postular a repetição do indébito tributário não foi abordada no acórdão recorrido. Aliás, nem mesmo nas razões do Recurso Especial. Apenas na argumentação relativa ao Agravo Regimental a Fazenda trouxe a matéria ao conhecimento deste Colegiado. ISENÇÃO: ART. 8º DO DECRETO-LEI 8.031/1945 - MANUTENÇÃO DO JULGADO 11. O Tribunal de origem reconheceu o direito à isenção do IPI e do Imposto de Importação referente a importações de materiais e equipamentos destinados às instalações e conservações da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, com base no art. 8º do Decreto-Lei 8.031/1945. Entendeu que o benefício fiscal somente foi revogado pela Lei 8.032/1990, sendo certo que os fatos geradores ocorreram nos anos de 1988 e 1989. Afastou-se a tese central da Fazenda Nacional, de que a referida isenção findara em 1955, 10 anos após o advento daquele Decreto-Lei. 12. O posicionamento do Tribunal a quo está em sintonia com o julgamento do REsp 575.806/PE, de minha relatoria, julgado em 11.9.2007. Naquela ocasião, o meu voto foi acolhido à unanimidade, no sentido de que a norma do art. 8º do Decreto-Lei previa duas modalidades de isenção, sendo que o benefício fiscal voltado às operações de importação (primeira parte da norma) era por prazo indeterminado e foi revogado apenas pela Lei 8.032/1990. Assim, rejeitou-se a tese de que a isenção para equipamentos importados expirou em dez anos contados do advento do referido DL 8.031/1945. 13. Deve-se salientar que o presente feito trata de IPI e II que incidiram sobre importação de materiais e equipamentos destinados à instalação e conservação de usinas (o item 6 da ementa do acórdão recorrido isso afirma expressamente). Já o REsp 868.113/PE, da relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 7.12.2010, tratava de importação de bens pela Chesf que não tinham relação direta com a produção e geração de energia elétrica. Por isso, a aplicação, nesse último Recurso Especial, do Decreto-Lei 1.726/1979, que não tem pertinência no presente feito. CONCLUSÃO 14. Tendo em mente o exposto acima: a) deve-se afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no caso; b) mantém-se o entendimento do Min. relator em relação à ausência de prequestionamento sobre a temática da prescrição; e, c) quanto à tese central da Fazenda Nacional (isenção finda em 1955: 10 anos após o advento do DL 8.031/45), imperativa a sua rejeição pelos motivos supramencionados. 15. Em conclusão, embora divergindo, em parte, da fundamentação do e. Ministro Relator, também voto pelo não provimento do Agravo Regimental. (AgRg no REsp n. 1.272.822/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 6/4/2015.)
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