- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 05/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 05/02/2018
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO INCONDICIONADA E SEM PRAZO. CONCESSÃO À CHESF. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O Decreto-Lei n. 8.031/1945 autorizou a criação da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), tendo-lhe concedido duas hipóteses de isenção: uma, incondicionada e sem prazo, e outra, com duração de 10 anos. 3. In casu, cuida-se da isenção "de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas" (primeira parte do art. 8º do Decreto-Lei n. 8.031/1945). 4. Nos termos do art. 178 do CTN, o benefício fiscal em deabate foi revogado pelo art. 1º da Lei n. 8.032/1990, sendo certo que, na época dos pretensos fatos geradores, em 1988 e 1989, o art. 8º do Decreto-Lei n. 8.031/1945, que estabelecia as isenções, ainda estava em vigor, de maneira que os autos de infração não podem subsistir. 5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 236.650/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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